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Processo:
0045940-93.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0045940-93.2025.8.16.0000
Recurso: 0045940-93.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Despesas Condominiais
Requerente(s): Neiva Catarina Casanova
Requerido(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA
I -
Trata-se de Recurso Especial interposto por NEIVA CATARINA CASANOVA, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, objetivando o
reconhecimento de que a Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça violou o artigo 489,
§1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando nulidade do acórdão por negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, afirmando que a decisão
embargada limitou-se à técnica de fundamentação per relationem sem acréscimo pessoal do
julgador, o que afronta a exigência legal de enfrentamento de todos os argumentos capazes de
infirmar a conclusão adotada.
II -
Em 15/08/2024 (mov. 57.1), foi determinada a restituição dos autos ao Órgão prolator da
decisão recorrida, para adequação do julgamento à orientação do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 2148059/MA, 2148580/MA e
2150218/MA (Tema 1306/STJ).
Então, o julgamento anterior foi alterado, nos seguintes termos:
“(...) Feitas essas considerações, no caso observo ser o caso de
retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, para o fim de reformar
o acórdão de mov. 20.1-TJ, readequando a fundamentação de modo a
observar as teses fixadas pela Corte Superiora. Com isso, o acórdão dos
aclaratórios passará a ter a seguinte redação:
Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica,
inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que,
dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis
para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III- corrigir erro material”.
Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de
declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da
decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição
existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de
recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser
oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a
decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte
haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração”
(Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior.
50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073).
No caso, todavia, não assiste razão à Embargante, sendo evidente seu
inconformismo e a pretensão de rediscussão do julgado.
Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos
Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi
decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou
impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”
(MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII
[arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400).
Na hipótese, a parte Embargante sustenta que o Acórdão embargado
incorreu em omissões ao deixar de resolver questões essenciais relativas
à regularidade do edital de leilão, especialmente quanto à ausência de
informações sobre os valores e condições do bem arrematado, o que teria
impedido o exercício do direito de remição/purgação da dívida, conforme
previsto no artigo 826 do CPC.
Passo, assim, à análise de cada uma das omissões apontadas pela
Embargante.
Primeiramente, alega a Embargante que o acórdão deixou de resolver
questões essenciais relativas à regularidade do edital de leilão,
especialmente quanto à ausência de informações sobre valores e
condições do bem arrematado, o que teria impedido o exercício do direito
de remição/purgação da dívida (art. 826 do CPC).
Contudo, este Colegiado concluiu que tais matérias não reuniam condições
de conhecimento, pois, conforme destacado na decisão de mov. 30.1 –
AC, os itens 7 a 9 da decisão agravada (mov. 299.1) são meros atos
ordinatórios, sem conteúdo decisório, visando à certificação do pagamento
e à manifestação do arrematante antes da análise da validade do edital.
É o que se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão embargado:
“Ora, quanto às determinações contidas nos itens 7 a 9 da decisão de
mov. 299.1 tenho que estes pontos não apresentam conteúdo decisório,
tratando-se de providências prévias/atos ordinatórios para que após a sua
realização, vale dizer, a expedição da certidão solicitada e já com a
manifestação do Arrematante, o magistrado decidir sobre a validade do
edital de arrematação e, se reconhecido como válido, analisar a suficiência
ou não do pagamento do preço da arrematação”.
Além disso, sustenta a Embargante omissão quanto à alegação de
possibilidade de alteração posterior dos termos do edital. Ocorre que esse
ponto não foi enfrentado pelo magistrado singular, o que obsta a análise
por esta Corte, nos exatos termos da decisão de mov. 30.1 – AI:
“Aqui, pontuo que a análise recursal está adstrita ao acerto ou desacerto
do ato recorrido, não se podendo adentrar em questões meritórias ainda
não analisadas em primeiro grau.
Em outras palavras, no Agravo de Instrumento, em respeito ao princípio da
devolutividade, a translação só se aplica nos casos em que a matéria já foi
submetida ao juízo a quo, não podendo a parte escolher em que instância
deduzirá sua pretensão, sob pena de afronta aos princípios do juiz natural
e do duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, esse pedido de nulidade do edital de arrematação
formulado em sede recursal não podem ser analisados, por configurar
supressão de instância, razão pela qual, também quanto a este ponto,
entendo que o caso é de não conhecimento do recurso, com a
manutenção da decisão agravada na sua totalidade”.
Ora, o conceito de omissão exige a ausência de manifestação sobre ponto
relevante para o julgamento, o que não ocorreu no caso, pois o acórdão
explicitamente consignou que tais matérias não foram conhecidas.
Nessa linha, a omissão para fins de embargos de declaração decorre da
falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou
de direito) ventilado na causa, importante para o deslinde da causa, sobre
o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Se o recurso não foi conhecido em tais pontos seja pela ausência de
cunho decisório ou seja pela ausência de enfrentamento pelo magistrado
singular -, por consequência lógica, não cabia ao Tribunal se manifestar
sobre eles, não havendo que se falar em omissão, a ensejar o acolhimento
destes declaratórios.
Tem-se, assim, que a pretensão da parte Embargante não se destina a
sanar omissão, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar
o julgado embargado, reapreciando questão já decidida.
E, como já referido e ressabido, os embargos de declaração não se
prestam a tal finalidade, pois não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem a sanar omissão, contradição
ou outro vício, mas sim a nova declaração de efeito infringente, tal qual já
assentou e. STJ:
“A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão
somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já
decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição
de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529
/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021,
DJe de 15/12/2021).
Do exposto, resta evidente que o Colegiado decidiu sobre os pontos
impugnados, empregando fundamentos que repelem os argumentos aqui
trazidos pela Embargante de forma que não há, na decisão embargada,
qualquer erro ou imprecisão precise ser objeto de aclaramento ou
integração. Afinal, o processo, bem no diz Dinamarco, “(...) deve propiciar
a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o
direito de obter” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno
Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 4. ed. rev. e
atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 22, tirantes os destaques), não
menos, mas também não mais.
Outrossim, considerando o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98
do STJ, declaro, de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior, que a
decisão embargada não contrariou e nem negou vigência ao dispositivo
prequestionado (artigo 54, § 3º da Lei 8078/1990).
Ante o exposto, retrato-me nos termos do art. 1.040, II, do CPC, tão
somente para complementar a fundamentação anterior, de modo a atender
as teses fixadas pelo STJ (Tema 1.306), restando mantido o resultado de
rejeição dos embargos de declaração (...)”. (0118633-12.2024.8.16.0000 -
mov. 34.1).
Nessa senda, tendo a Câmara Julgadora, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de
Processo Civil, adequado seu entendimento à orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça (Recursos Especiais n.º 2148059/MA, 2148580/MA e 2150218/MA - Tema 1306/STJ),
fica, em consequência, prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente do
interesse recursal.
Confira-se a tese firmada pelo Pretório Excelso:
“(...) 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é
permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior
(documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que
de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do
processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das
alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos
fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa
de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar
argumento novo para ser apreciado pelo colegiado (...)”.
III -
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72