Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045940-93.2025.8.16.0000 Recurso: 0045940-93.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Requerente(s): Neiva Catarina Casanova Requerido(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA I - Trata-se de Recurso Especial interposto por NEIVA CATARINA CASANOVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, objetivando o reconhecimento de que a Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça violou o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, afirmando que a decisão embargada limitou-se à técnica de fundamentação per relationem sem acréscimo pessoal do julgador, o que afronta a exigência legal de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. II - Em 15/08/2024 (mov. 57.1), foi determinada a restituição dos autos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para adequação do julgamento à orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 2148059/MA, 2148580/MA e 2150218/MA (Tema 1306/STJ). Então, o julgamento anterior foi alterado, nos seguintes termos: “(...) Feitas essas considerações, no caso observo ser o caso de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, para o fim de reformar o acórdão de mov. 20.1-TJ, readequando a fundamentação de modo a observar as teses fixadas pela Corte Superiora. Com isso, o acórdão dos aclaratórios passará a ter a seguinte redação: Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). No caso, todavia, não assiste razão à Embargante, sendo evidente seu inconformismo e a pretensão de rediscussão do julgado. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). Na hipótese, a parte Embargante sustenta que o Acórdão embargado incorreu em omissões ao deixar de resolver questões essenciais relativas à regularidade do edital de leilão, especialmente quanto à ausência de informações sobre os valores e condições do bem arrematado, o que teria impedido o exercício do direito de remição/purgação da dívida, conforme previsto no artigo 826 do CPC. Passo, assim, à análise de cada uma das omissões apontadas pela Embargante. Primeiramente, alega a Embargante que o acórdão deixou de resolver questões essenciais relativas à regularidade do edital de leilão, especialmente quanto à ausência de informações sobre valores e condições do bem arrematado, o que teria impedido o exercício do direito de remição/purgação da dívida (art. 826 do CPC). Contudo, este Colegiado concluiu que tais matérias não reuniam condições de conhecimento, pois, conforme destacado na decisão de mov. 30.1 – AC, os itens 7 a 9 da decisão agravada (mov. 299.1) são meros atos ordinatórios, sem conteúdo decisório, visando à certificação do pagamento e à manifestação do arrematante antes da análise da validade do edital. É o que se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão embargado: “Ora, quanto às determinações contidas nos itens 7 a 9 da decisão de mov. 299.1 tenho que estes pontos não apresentam conteúdo decisório, tratando-se de providências prévias/atos ordinatórios para que após a sua realização, vale dizer, a expedição da certidão solicitada e já com a manifestação do Arrematante, o magistrado decidir sobre a validade do edital de arrematação e, se reconhecido como válido, analisar a suficiência ou não do pagamento do preço da arrematação”. Além disso, sustenta a Embargante omissão quanto à alegação de possibilidade de alteração posterior dos termos do edital. Ocorre que esse ponto não foi enfrentado pelo magistrado singular, o que obsta a análise por esta Corte, nos exatos termos da decisão de mov. 30.1 – AI: “Aqui, pontuo que a análise recursal está adstrita ao acerto ou desacerto do ato recorrido, não se podendo adentrar em questões meritórias ainda não analisadas em primeiro grau. Em outras palavras, no Agravo de Instrumento, em respeito ao princípio da devolutividade, a translação só se aplica nos casos em que a matéria já foi submetida ao juízo a quo, não podendo a parte escolher em que instância deduzirá sua pretensão, sob pena de afronta aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, esse pedido de nulidade do edital de arrematação formulado em sede recursal não podem ser analisados, por configurar supressão de instância, razão pela qual, também quanto a este ponto, entendo que o caso é de não conhecimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada na sua totalidade”. Ora, o conceito de omissão exige a ausência de manifestação sobre ponto relevante para o julgamento, o que não ocorreu no caso, pois o acórdão explicitamente consignou que tais matérias não foram conhecidas. Nessa linha, a omissão para fins de embargos de declaração decorre da falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, importante para o deslinde da causa, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Se o recurso não foi conhecido em tais pontos seja pela ausência de cunho decisório ou seja pela ausência de enfrentamento pelo magistrado singular -, por consequência lógica, não cabia ao Tribunal se manifestar sobre eles, não havendo que se falar em omissão, a ensejar o acolhimento destes declaratórios. Tem-se, assim, que a pretensão da parte Embargante não se destina a sanar omissão, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar o julgado embargado, reapreciando questão já decidida. E, como já referido e ressabido, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a sanar omissão, contradição ou outro vício, mas sim a nova declaração de efeito infringente, tal qual já assentou e. STJ: “A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529 /DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021). Do exposto, resta evidente que o Colegiado decidiu sobre os pontos impugnados, empregando fundamentos que repelem os argumentos aqui trazidos pela Embargante de forma que não há, na decisão embargada, qualquer erro ou imprecisão precise ser objeto de aclaramento ou integração. Afinal, o processo, bem no diz Dinamarco, “(...) deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 22, tirantes os destaques), não menos, mas também não mais. Outrossim, considerando o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, declaro, de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior, que a decisão embargada não contrariou e nem negou vigência ao dispositivo prequestionado (artigo 54, § 3º da Lei 8078/1990). Ante o exposto, retrato-me nos termos do art. 1.040, II, do CPC, tão somente para complementar a fundamentação anterior, de modo a atender as teses fixadas pelo STJ (Tema 1.306), restando mantido o resultado de rejeição dos embargos de declaração (...)”. (0118633-12.2024.8.16.0000 - mov. 34.1). Nessa senda, tendo a Câmara Julgadora, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, adequado seu entendimento à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais n.º 2148059/MA, 2148580/MA e 2150218/MA - Tema 1306/STJ), fica, em consequência, prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Confira-se a tese firmada pelo Pretório Excelso: “(...) 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado (...)”. III - Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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